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Contrato de Experiência com Cláusula Assecuratória: Você Está Transformando um Contrato Determinado em Indeterminado Sem Saber

23/07/2025

Contrato de Experiência com Cláusula Assecuratória: Você Está Transformando um Contrato Determinado em Indeterminado Sem Saber

O que diz a CLT sobre?

O artigo 481 da CLT estabelece que:

“Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

 

✅  O que significa, na prática?

Se o contrato de experiência (que é um contrato por prazo determinado) contém essa cláusula assecuratória, ele deixa de ter natureza exclusiva de prazo determinado, pois permite que o empregador ou empregado rescinda a qualquer momento sem pagamento da indenização do artigo 479, aplicando-se as regras de rescisão dos contratos por prazo indeterminado, como:

Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);

Multa de 40% do FGTS;

13º proporcional;

Férias proporcionais + 1/3.

 

⚠ Por que isso é um problema para as empresas?

 

Em auditorias preventivas, encontramos frequentemente contratos de experiência que incluem essa cláusula sem necessidade, muitas vezes copiada de modelos prontos sem análise técnica. O resultado é:

1. Perda do benefício da indenização do art. 479, que garante ao empregador maior segurança em caso de rescisão antecipada pelo empregado.


2. Equiparação a contrato por tempo indeterminado, gerando custos adicionais em caso de desligamento.

 

Quando usar (ou não) essa cláusula?

✔ Usar: em contratos por prazo determinado que não sejam de experiência, mas que demandem flexibilidade para rescisão antecipada sem multa. Exemplo: contratos de safra, obra certa ou substituição, quando há insegurança de manutenção do posto.

❌ Não usar: em contratos de experiência, pois seu objetivo é exatamente testar o empregado por período pré-determinado, sem obrigação de aviso prévio ou multa rescisória além do previsto no art. 479 (caso o empregador rescinda antes do término) e/ou 480, conforme o caso.

 

⚠ E no eSocial?

Pode ser que sua empresas além de estar com o contrato de trabalho errado (com está cláusula do art. 481), está enviando também as admissões (S-2200) com a mesma informação. É importante revisar seus processos.

 

Por Fábio Carvalho, consultor na Audpay.