Cartão ponto com período de apuração em um mês e término no mês seguinte. Conheça o risco grave deste processo.

27/04/2022

Cartão ponto com período de apuração em um mês e término no mês seguinte. Conheça o risco grave deste processo.

Se você ou sua empresa, gerencia o cartão ponto em período diferente do mês fechado. Ex: de 21 do mês corrente até o dia 20 do mês seguinte, ou 26 a 25, então você deve ler esse texto até o fim e conhecer um possível passivo trabalhista que você pode nunca ter ouvido falar, mas que sua empresa pode estar correndo riscos com esta prática. Como também poderá aprender como resolver e evitar autuações, penalidades e passivos.

 

O que determina a CLT sobre o período de apuração de pagamentos (fator gerador)?

O artigo 459 da CLT disciplina “Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações”.

“§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. 

Perceba que a legislação trabalhista determina que o pagamento do salário, em qualquer modalidade, não deve ser acordado por período superior a 1 (um) mês. E esse mês, trata-se de um mês-calendário e não um mês inventado.

Vamos analisar o caso prático.

Período de apuração do ponto: 26 de novembro de 2021 até 25 de dezembro de 2021.

Período de apuração do pagamento: 12/2021

Pagamento: 07/01/2022

Perceba neste caso, que os eventos de quantidade como: horas extras e adicionais noturnos, referente aos dias 26,27,28,29,30 e 31 de dezembro/2021, que fazem parte da remuneração e são considerados como salário, serão pagos, apenas, no dia 04/02/2022, em período superior a 1(um) mês.

Abaixo, você poderá compreender, de forma diária, os atrasos nos pagamentos de salários.

Eventos variáveis do dia:

26/dez, com 42 dias após o prazo legal;

27/dez, com 41 dias após o prazo legal;

28/dez, com 40 dias após o prazo legal;

29/dez, com 39 dias após o prazo legal;

30/dez, com 38 dias após o prazo legal;

31/dez, com 37 dias após o prazo legal

Qual penalidade trabalhista pode cometer aos olhos da fiscalização?

Em eventual fiscalização da Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho, com base na Lei 7.855/89 art. 4º, o valor da multa é R$ 170,26, por empregado prejudicado.

 

E na legislação do FGTS, qual é o entendimento?

Lei 8.036/90, art. 15 “Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Sobre período de apuração a legislação previdenciária reza que:

Lei 8.212/91, art. 30, inciso I, alínea b) “recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência”.

Decreto 3.048/99, art. 216, inciso I, alínea b) “recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte”

 

A não observância do dispositivo pode gerar um passivo previdenciário de qual montante?

Segundo instruções da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria Interministerial nº 12/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, as multas previdenciárias podem variar de R$ 2.926,52 até R$ 292.650,52.

 

Qual é a regulamentação do eSocial sobre o tema?

No rol de perguntas e respostas do eSocial, também podemos encontrar fundamentação na pergunta nº 04.65 (13/06/2018) o governo afirma que o pagamento dos eventos variáveis como horas, inclusive dos dias 25 a 30, deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, vejamos:

04.65 - (13/06/2018) Existe a possibilidade de fazer o fechamento da Folha de pagamento considerando ponto do dia 25 ao dia 24 do próximo mês?  Este procedimento é adotado pela nossa instituição para que o pagamento dos salários seja feito no dia 30 de cada mês.

O eSocial não faz qualquer validação quanto a questões de Direito material. O prazo de pagamento das verbas salariais é definido pelo art. 459, §1º, da CLT, não tendo sofrido qualquer alteração com o advento do eSocial. Portanto, qualquer pagamento como contraprestação de serviços prestados no mês, inclusive do dia 25 a 30 (p.ex., horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o envio do evento de remuneração do trabalhador (S-1200) abrangerá o período de apuração e seguirá o prazo definido no Manual de Orientação do eSocial - MOS. 

 

Afinal, qual é o risco grave deste processo e qual passivo a empresa está exposta?

Passa quase despercebido, mas acontece, e bastante.

Vou ilustrar através deste caso hipotético:

Trabalhador que atinge uma remuneração mensal média de até 2 (dois) salários mínimos:

Mês/Ano

Remuneração

Média Salarial ( / 1.100,00)

Janeiro/2021

R$ 2.077,00

1,89

Fevereiro/2021

R$ 2.250,00

2,05

Março/2021

R$ 2.300,00

2,09

Abril/2021

R$ 2.080,00

1,89

Maio/2021

R$ 2.050,00

1,86

Junho/2021

R$ 2.050,00

1,86

Julho/2021

R$ 2.158,00

1,96

Agosto/2021

R$ 2.100,00

1,91

Setembro/2021

R$ 2.130,00

1,94

Outubro/2021

R$ 2.140,00

1,95

Novembro/2021

R$ 2.155,00

1,96

Dezembro/2021

R$ 2.000,00

1,82

 

Média Salarial Anual = 1,93 Salários Mínimos.

Neste caso hipotético, se o trabalhador, se o trabalhador estiver dentro dos critérios estabelecidos pelo governo federal, irá receber normalmente o seu Abono Salarial PIS, pois as informações serão enviadas corretamente. (Anteriormente via RAIS e agora eSocial)

Agora, imagine uma empresa que gerencia o cartão ponto do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte, deixando para realizar os apontamentos necessários, apenas após o dia 26, a fim de pagar os salários no 5º dia útil do mês subsequente.

A competência Novembro/2021, o cartão ponto apurado foi de 26/10/2021 a 25/11/2021 correto?

Se houver o desligamento do trabalhador no dia 03/12/2021, e os eventos variáveis como as horas extras e adicionais noturnos do dia 26/11/2021 até o dia da respectiva rescisão, serão pagas na própria rescisão de contrato de trabalho. Logo essas informações irão para o governo (eSocial) na competência Dezembro/2021.

O salário base deste trabalhador é de R$ 2.000,00. E ele realiza algumas horas extras durante o mês, trabalha em horário noturno ou recebe algum outro tipo de remuneração variável, a exemplo de comissões.

Imaginamos que do dia 26/11/2021 até o dia 03/12/2021 (data do desligamento) o montante desta remuneração variável seja R$ 180,00.

Veja como ficará a média salarial mensal e anual deste trabalhador na RAIS e no repositório nacional do eSocial para fins de Abono Salarial/PIS.

Mês/Ano

Remuneração

Média Salarial ( / 1.100,00)

Dezembro/2021

R$ 3.800,00

3,45

 

Média Anual:  2,07 Salário Mínimo.

Por conta deste procedimento da empresa gerenciar o cartão ponto, em período diferente do mês-calendário, o trabalhador foi prejudicado, e não irá receber seu benefício.

Isso acontece, pois, os órgãos fiscalizadores, como Ministério do Trabalho, estavam esperando a remuneração do mês-calendário, onde a conta é assim:

Remuneração Mensal:

Saldo de salário pago em rescisão: R$ 200,00

Remuneração Variável: R$ 180,00

Total da remuneração no mês de dezembro/2021: R$ 380,00

Se em 03 dias de dezembro/2021, a remuneração foi de R$ 380,00.

Qual seria a média da remuneração mensal para o mês de dezembro/2021?

Fórmula: (Remuneração do mês / nº de dias trabalhados) X 30

Fórmula com valor: (380 / 3) * 30 = R$ 3.800,00

 

Mas a minha convenção ou acordo coletivo me permite gerenciar cartão ponto nesta modalidade.

Sim, existe algumas convenções e acordo coletivos que realmente expressam esta possibilidade, mas lembre-se, a principal finalidade dos ACT e CCTs, entre outras, é de melhorar os direitos trabalhistas dos trabalhadores e nunca suprimir. Além do que, acordos e convenções coletivas não tem poder legal para alterar Lei federal.

No entanto, esta prática pode sim reduzir ou até mesmo eliminar um benefício social do trabalhador, o Abono Salarial PIS.

 

A minha empresa gerencia o ponto desta forma há muito tempo, e já foi fiscalizada algumas vezes e nunca fomos autuados, sempre está tudo certo!

Realmente, pouquíssimos Auditores Fiscais do Trabalho, autuam as empresas, por gerenciarem o ponto, em período diferente do mês-calendário fechado. Mas alertam, se tal prática causar algum tipo de prejuízo para o trabalhador, a empresa poderá ser penalizada e assumir o passivo trabalhista.

 

Mas é um benefício pago pelo governo, por que é tratado como passivo da empresa?

Exatamente, é um benefício pago pelo governo federal. No entanto, por conta deste procedimento, a empresa prejudicou o recebimento do benefício pelo trabalhador, logo, este passivo recai sobre a empresa.

 

E qual é o valor deste passivo?

Um salário mínimo federal, para cada trabalhador prejudicado, atualmente em R$ 1.212,00. (em 2022)

 

Tem como mensurar o tamanho desta conta?

Sim, basta identificar qual é a quantidade de trabalhadores que recebem remuneração até dois salários mínimos, identificar qual deles já possuem mais de 5 (cinco) anos de trabalho com carteira assinada. Em média, trabalhadores com idade acima de 25 anos, já tem esse direito.

E também a médias das rescisões nos primeiros dias do mês, as quais podem alterar a média salarial do trabalhador.

Após encontrar este número, basta multiplicar pelo valor do salário mínimo vigente.

 

Isso tem solução?

Sim. Mas requer uma mudança de cultura, de processos e quebra de paradigmas.

O primeiro passo é criar um plano de Gestão de Mudança. Preparar os colaboradores e os gestores de área para esta mudança de processo, em que o cartão ponto deverá ser gerenciado dentro do mês fechado (mês-calendário, de 01 a 30/31).

É importante ter um sistema de gestão de ponto eletrônico eficiente.

Com isso é possível descentralizar a gestão do ponto com os gerentes e líderes. Assim cada gestor pode acompanhar e realizar a manutenção da sua equipe de forma diária e/ou semanal, evitando movimentação de papéis, formulários, e-mails, não sobrecarregando o RH em ter que realizar a manutenção de ponto de todos os trabalhadores da empresa.

 

Por Fábio Carvalho, diretor na Audpay.

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