05/06/2023
É muito comum em nossas auditorias trabalhistas encontrarmos empresas cometendo erros nos cálculos das rescisões dentro do período de experiência, por não compreenderem a legislação neste contexto.
A seguir você poderá entender como funciona e validar se sua empresa está em compliance com a legislação.
É um contrato de trabalho, por prazo determinado, de até 90 dias, onde empregador e empregado possam se conhecer.
Neste período o empregador pode avaliar a adaptabilidade e tarefas/atividades realizadas pelo empregado.
Logo o empregado pode conhecer a empresa, o clima organizacional, a cultura.
É nesta fase que ambos avaliam se vão renovar prorrogar o contrato de experiência, ou transformá-lo em prazo indeterminado conforme o caso.
O contrato de experiência pode ser renovado prorrogado por uma única vez, limitado até 90 dias.
Geralmente as empresas praticam o período de experiência de 30 dias + 30 dias, 45 dias + 45 dias. Se houver regras mais favoráveis ao empregado, em acordo ou convenção coletiva, elas devem ser respeitadas.
A empresa é obrigada a dar transparência ao empregado sobre a quantidade de dias e datas de início e fim do contrato de experiência e prorrogação, mediante entrega via protocolo do contrato de trabalho.
As opções de rescisão do contrato de experiência são:
A – Término do Contrato (iniciativa da empresa ou empregado);
Cenário onde umas das partes (empregador ou empregado) “opta” por rescindir o contrato de trabalho, na data “exata” do término do contrato de experiência ou prorrogação, conforme o caso.
B – Dispensa Antecipada do Contrato de Experiência Iniciativa da Empresa;
Situação em que o Empregador “dispensa” o empregado dentro do período do contrato de experiência, seja no primeiro período ou na prorrogação da experiência, conforme o caso.
C – Pedido Antecipado do Contrato de Experiência Iniciativa do Empregado;
Situação em que o empregado “pede demissão” dentro do período do contrato de experiência, seja no primeiro período ou na prorrogação da experiência, conforme o caso.
A – Término do Contrato de Trabalho (iniciativa da empresa ou empregado);
Nesta modalidade a empresa recolhe o FGTS sobre as verbas rescisórias na GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, e o empregado pode realizar o saque do saldo depositado.
B – Dispensa Antecipada do Contrato de Experiência Iniciativa da Empresa;
Nesta modalidade a empresa recolhe o FGTS sobre as verbas rescisórias + multa de 40% do FGTS depositado na GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, e o empregado pode realizar o saque do saldo depositado.
C – Pedido Antecipado do Contrato de Experiência Iniciativa do Empregado;
Nesta modalidade, o empregado não saca o FGTS.
Para que eu possa exemplificar o cenário, precisamos revisar o art. 479 e 480 da CLT, vejamos.
“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
Agora vejamos o que diz o art. 480 da CLT.
“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”.
“§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.
O que identificamos em nossos trabalhos de auditoria, na maioria das rescisões por pedido de demissão antecipadas ao contrato de experiência, empresas realizando o desconto de 50% dos salários dos dias restantes, de forma automática, sem analisar a legislação.
Ou seja, não é avaliado se a empresa sofreu algum tipo de prejuízo, se sim, qual foi o montante deste prejuízo, se ele é maior ou menor que 50% dos salários dos dias restantes, alinhar com o empregado, produzir provas, para que sejam arquivadas juntamente com a respectiva rescisão, caso o desconto seja realizado.
Por mais que o art. 480 não trouxe diretamente a obrigatoriedade do empregador “comprovar” os prejuízos, indiretamente ele exige para fins de levantar os respectivos valores. Encontramos também esta obrigatoriedade de comprovação em todas decisões judiciais sobre o tema.
Em alguns casos, identificamos a falta de conhecimento da respectiva legislação, e/ou a famosa frase: “mas sempre fizemos assim e nunca deu problema...”.
Podemos elencar algumas possíveis situações que podem acontecer, são elas:
Em nossos estudos e análises sobre a doutrina e jurisprudência, o próprio nome desses valores já diz “despesas”. Segundo a doutrina e jurisprudência essas despesas, o empregador tem com todos empregados, não é um fato isolado.
Em uma análise ao Código Civil, o art, 402 preceitua “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Já o artigo 944 do Código Civil reza “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Nesse sentido temos:
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO A TERMO - INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. Nos termos do art. 480 da CLT, para que se possa cogitar de indenização pelos prejuízos sofridos pela empregadora com a rescisão antecipada do contrato a termo, é necessário restar evidente o dano ocasionado. A propósito, o art. 402 do Código Civil atual dispõe que perdas e danos, para o credor, abrangem o que efetivamente perdeu como o que razoavelmente deixou de lucrar. Em qualquer hipótese é elemento indispensável à certeza do prejuízo. No caso dos autos, ausente prova de prejuízos, nada é devido a título de indenização. Sentença mantida. PROCESSO 20208-2009-001-09-00-9 (RO 19982/2010) (PUBLICAÇÃO EM 04.02.2011). Juiz(a) Relator(a): SUELI GIL EL RAFIHI.
"RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELA EMPREGADA. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. A indenização prevista no art. 480 da CLT não decorre unicamente da rescisão contratual por iniciativa do empregado, havendo necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo empregador, por expressa disposição do aludido artigo da lei. Ausente prova de efetivo prejuízo ao empregador, não subsiste o dever de reparação. (TRT-4 , Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 06/02/2013, Vara do Trabalho de Vacaria)".
"CONTRATO A PRAZO. RESCISÃO ANTECIPADA. CONSEQUÊNCIAS. Os artigos 479 e 480 da CLT dão tratamento diferenciado a empregado e empregador quanto ao rompimento antecipado do contrato a prazo. Quando a iniciativa é do empregador, a indenização é fixada. Quando é do empregado, apenas o limite é estabelecido, o que impõe a necessidade de quantificar os prejuízos, cabendo ao empregador provar a perda sofrida com a ruptura contratual antecipada pelo obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª Região, 02075-2011-008-10-00-2 RO, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, Julgado em: 12/09/2012, Publicado em: 28/09/2012 no DEJT)".
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo -aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, RR - 300-30.2005.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/10/2010, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010)".
É muito comum em rescisões que o desconto do art. 480 da CLT é automático, o valor líquido ficar zerado, ou seja o trabalhador não recebe suas verbas rescisórias.
Em ações trabalhistas desta natureza, se a empresa não comprovar os prejuízos causados pelo empregado, que limitaram o referido desconto, pelo pedido de demissão antecipada, além de ter que devolver o valor descontado, ainda pode ser condenada ao pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme art. 477, § 8º da CLT, no valor de um salário do empregado.
Um cenário plausível de prejuízo causado, seria o empregador assinar um contrato, assumir um compromisso com algum cliente, ter uma previsão de faturamento, até já receber algum valor a título de “adiantamento” do serviço conforme o caso, e por conta de o empregado pedir demissão durante o contrato de experiência, o empregador não poderá executar o serviço, pois dependia exclusivamente daquela mão de obra que foi embora, e ainda terá que devolver os valores já recebidos antecipadamente, se for o caso.
Este é uma situação lícita de provar, pois a empresa terá todos os argumentos, contratos, comprovantes de recebimento, previsão de faturamento cancelado, comprovantes de cancelamento de serviços etc.
Este é apenas um exemplo de um fato isolado, que a empresa terá provas documentais do referido prejuízo.
Nossa sugestão é analisar acuradamente o cenário, cada situação, a periodicidade deste tipo de rescisão, se existem ou não prejuízos, se sim, qual o nível, processos de mensuração e comprovação.
Outra dica é alinhar junto a consultoria trabalhista, jurídica, analisar e debater o tema. Planejar processos para mitigar os possíveis riscos deste cenário, bem como as soluções de resposta, defesa, caso a empresa for questionada sobre tais situações.
O mais importante é a prevenção do passivo trabalhista, em especial da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme art. 477, § 8º da CLT, no valor de um salário do empregado.
Por Fábio Carvalho, fundador e consultor na Audpay.
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